Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da
comunidade mirandesa
A Assembleia da República decreta, nos termos
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma visa reconhecer e promover a
língua mirandesa.
Artigo 2.º
O Estado Português reconhece o direito a cultivar
e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento
de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.
Artigo 3.º
É reconhecido o direito da criança à aprendizagem
do mirandês, nos termos a regulamentar.
Artigo 4.º
As instituições públicas localizadas ou sediadas
no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos
acompanhados de uma versão em língua mirandesa.
Artigo 5.º
É reconhecido o direito a apoio científico e
educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura
mirandesas, nos termos a regulamentar.
Artigo 6.º
O presente diploma será regulamentado no prazo de
90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
Aprovada em 19 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
Promulgada em 15 de Janeiro de 19999
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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