branco.gif (861 bytes)

- Despacho Normativo nº 35/1999 de 20 de julho

 

A Lei n.º 7/99, de 29 de Janeiro, reconhece o direito a preservar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.

Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da mesma lei, cabe regulamentar o direito à aprendizagem do mirandês, bem como o necessário apoio logístico, técnico e científico.

Assim, determina-se:

1 – Aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro é facultada a aprendizagem do mirandês, como vertente de enriquecimento do currículo.

2 – A disponibilização da oferta referida no número anterior compete aos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro, mediante o desenvolvimento de projectos que visem preservar e promover a língua mirandesa.

2.1. – Os projectos devem contemplar finalidades e metodologias pedagógicas, bem como a identificação dos meios e dos recursos necessários, nomeadamente no âmbito da formação de professores.

2.2. – Os projectos são aprovados pelos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, conforme os níveis de ensino em que incidem, após parecer favorável do director regional de Educação do Norte.

2.3. – Os projectos podem desenvolver-se em parceria com entidades da comunidade local, designadamente com o município e associações culturais, mediante a celebração de protocolos de cooperação.

3 – Os competentes serviços centrais e regionais do Ministério da Educação prestam o apoio logístico, técnico e científico que se apresentar adequado ao desenvolvimento dos projectos a que se refere o presente despacho.

 

Ministério da Educação, 5 de Julho de 1999. – O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

   

Voltar