A Lei n.º 7/99, de 29 de Janeiro, reconhece o
direito a preservar e promover a língua mirandesa, enquanto património
cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra
de Miranda.
Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da mesma lei,
cabe regulamentar o direito à aprendizagem do mirandês, bem como o
necessário apoio logístico, técnico e científico.
Assim, determina-se:
1 – Aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos
básico e secundário do concelho de Miranda do Douro é facultada a
aprendizagem do mirandês, como vertente de enriquecimento do currículo.
2 – A disponibilização da oferta referida no
número anterior compete aos estabelecimentos dos ensinos básico e
secundário do concelho de Miranda do Douro, mediante o desenvolvimento
de projectos que visem preservar e promover a língua mirandesa.
2.1. – Os projectos devem contemplar finalidades e
metodologias pedagógicas, bem como a identificação dos meios e dos
recursos necessários, nomeadamente no âmbito da formação de professores.
2.2. – Os projectos são aprovados pelos directores
dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, conforme os
níveis de ensino em que incidem, após parecer favorável do director
regional de Educação do Norte.
2.3. – Os projectos podem desenvolver-se em
parceria com entidades da comunidade local, designadamente com o
município e associações culturais, mediante a celebração de protocolos
de cooperação.
3 – Os competentes serviços centrais e regionais
do Ministério da Educação prestam o apoio logístico, técnico e
científico que se apresentar adequado ao desenvolvimento dos projectos a
que se refere o presente despacho.
Ministério da Educação, 5 de Julho de 1999. – O
Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
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